A condenação do ser monstruoso e lastimável Bolsonaro, fascista, criminoso serial e genocida, foi pequena pelo que ele e seus principais comparsas fizeram ou pretendiam fazer!

Destaco que ele e comparsas de regra não foram penalizados por uma série de crimes efetuados – o caso o mais sério, foram os crimes cometidos em relação ao enfrentamento lamentável, criminoso e genocida, baseada em grande medida numa lógica própria da eugenia nazista, do seu governo durante a pandemia do Covid-19 no Brasil, onde tivemos 700 mil mortos.

Certamente com uma condução menos lamentável os mortos seriam em muito menor número.

E o número de mortos somente não foram maiores ainda devido a estrutura descentralizada do Sistema de Saúde brasileiro, devido as decisões do Supremo Tribunal Federal, e a ação de governos estaduais e municipais que não seguiram a sandice de Bolsonaro e asseclas.

A CPI do Senado fez grande trabalho, que simplesmente foi desconhecido pelo sr. Aras, então chefe no Ministério Público, e que que agiu como serviçal de Bolsonaro e asseclas.

Sobre o assunto temos também trabalho efetuado que discute as Mortes Evitáveis, no caso Covid-19 no Brasil, efetuado pela Anistia Internacional, SBPC, OAB-Nacional, Oxfam e outros.

Igualmente temos igualmente trabalho encaminhado ao Tribunal Penal Internacional, nos termos do Estatuto de Roma.

Além disso as penas por agressão ao Estado Democrático de Direito são pequenas se tivermos em conta as consequências de um eventual sucesso de um golpe que gere uma ditadura como as que já vivemos recentemente no Brasil e países próximos

Nunca esquecer que a Lei de Defesa do Estado Democrático tem a assinatura de Bolsonaro e de alguns dos condenados no núcleo crucial na tentativa de Golpe e na agressão ao Estado Democrático de Democrático.

No meu entender a agressão ao valor democracia deve merecer ampla e grave punição, especialmente quando ela puder significar possibilidade concreta, presente ou futura, de agressões graves aos valores democráticos, aos direitos humanos e a valores humanistas e civilizatorios, especialmente em caso de sucesso da empreitada golpista e ditatorial – penas que entendo poderiam chegar, em alguns casos, mesmo a prisão perpétua!

Mas Bolsonaro, comparsas graduados ou não, foram condenados pela LEI Nº 14.197, DE 1º DE SETEMBRO DE 2021 – DOS CRIMES CONTRA O ESTADO DEMOCRÁTICO DE DIREITO, que possui o seguinte teor:

“LEI Nº 14.197, DE 1º DE SETEMBRO DE 2021 – DOS CRIMES CONTRA O ESTADO DEMOCRÁTICO DE DIREITO

Mensagem de veto

Vigência

Acrescenta o Título XII na Parte Especial do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), relativo aos crimes contra o Estado Democrático de Direito; e revoga a Lei nº 7.170, de 14 de dezembro de 1983 (Lei de Segurança Nacional), e dispositivo do Decreto-Lei nº 3.688, de 3 de outubro de 1941 (Lei das Contravenções Penais).

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Esta Lei acrescenta o Título XII na Parte Especial do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), relativo aos crimes contra o Estado Democrático de Direito, e revoga a Lei nº 7.170, de 14 de dezembro de 1983 (Lei de Segurança Nacional) e o art. 39 do Decreto-Lei nº 3.688, de 3 de outubro de 1941 (Lei das Contravenções Penais).

Art. 2º A Parte Especial do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), passa a vigorar acrescida do seguinte Título XII:

“TÍTULO XII

DOS CRIMES CONTRA O ESTADO

DEMOCRÁTICO DE DIREITO

CAPÍTULO I

DOS CRIMES CONTRA A SOBERANIA NACIONAL

Atentado à soberania

Art. 359-I. Negociar com governo ou grupo estrangeiro, ou seus agentes, com o fim de provocar atos típicos de guerra contra o País ou invadi-lo:

Pena – reclusão, de 3 (três) a 8 (oito) anos.

§ 1º Aumenta-se a pena de metade até o dobro, se declarada guerra em decorrência das condutas previstas no caput deste artigo.

§ 2º Se o agente participa de operação bélica com o fim de submeter o território nacional, ou parte dele, ao domínio ou à soberania de outro país:

Pena – reclusão, de 4 (quatro) a 12 (doze) anos.

Atentado à integridade nacional

Art. 359-J. Praticar violência ou grave ameaça com a finalidade de desmembrar parte do território nacional para constituir país independente:

Pena – reclusão, de 2 (dois) a 6 (seis) anos, além da pena correspondente à violência.

Espionagem

Art. 359-K. Entregar a governo estrangeiro, a seus agentes, ou a organização criminosa estrangeira, em desacordo com determinação legal ou regulamentar, documento ou informação classificados como secretos ou ultrassecretos nos termos da lei, cuja revelação possa colocar em perigo a preservação da ordem constitucional ou a soberania nacional:

Pena – reclusão, de 3 (três) a 12 (doze) anos.

§ 1º Incorre na mesma pena quem presta auxílio a espião, conhecendo essa circunstância, para subtraí-lo à ação da autoridade pública.

§ 2º Se o documento, dado ou informação é transmitido ou revelado com violação do dever de sigilo:

Pena – reclusão, de 6 (seis) a 15 (quinze) anos.

§ 3º Facilitar a prática de qualquer dos crimes previstos neste artigo mediante atribuição, fornecimento ou empréstimo de senha, ou de qualquer outra forma de acesso de pessoas não autorizadas a sistemas de informações:

Pena – detenção, de 1 (um) a 4 (quatro) anos.

§ 4º Não constitui crime a comunicação, a entrega ou a publicação de informações ou de documentos com o fim de expor a prática de crime ou a violação de direitos humanos.

CAPÍTULO II

DOS CRIMES CONTRA AS INSTITUIÇÕES DEMOCRÁTICAS

Abolição violenta do Estado Democrático de Direito

Art. 359-L. Tentar, com emprego de violência ou grave ameaça, abolir o Estado Democrático de Direito, impedindo ou restringindo o exercício dos poderes constitucionais:

Pena – reclusão, de 4 (quatro) a 8 (oito) anos, além da pena correspondente à violência.

Golpe de Estado

Art. 359-M. Tentar depor, por meio de violência ou grave ameaça, o governo legitimamente constituído:

Pena – reclusão, de 4 (quatro) a 12 (doze) anos, além da pena correspondente à violência.

CAPÍTULO III

DOS CRIMES CONTRA O FUNCIONAMENTO DAS INSTITUIÇÕES DEMOCRÁTICAS NO PROCESSO ELEITORAL

Interrupção do processo eleitoral

Art. 359-N. Impedir ou perturbar a eleição ou a aferição de seu resultado, mediante violação indevida de mecanismos de segurança do sistema eletrônico de votação estabelecido pela Justiça Eleitoral:

Pena – reclusão, de 3 (três) a 6 (seis) anos, e multa.

(VETADO)

Art. 359-O. (VETADO).

Violência política

Art. 359-P. Restringir, impedir ou dificultar, com emprego de violência física, sexual ou psicológica, o exercício de direitos políticos a qualquer pessoa em razão de seu sexo, raça, cor, etnia, religião ou procedência nacional:

Pena – reclusão, de 3 (três) a 6 (seis) anos, e multa, além da pena correspondente à violência.

(VETADO)

Art. 359-Q. (VETADO).

CAPÍTULO IV

DOS CRIMES CONTRA O FUNCIONAMENTO

DOS SERVIÇOS ESSENCIAIS

Sabotagem

Art. 359-R. Destruir ou inutilizar meios de comunicação ao público, estabelecimentos, instalações ou serviços destinados à defesa nacional, com o fim de abolir o Estado Democrático de Direito:

Pena – reclusão, de 2 (dois) a 8 (oito) anos.

CAPÍTULO V

(VETADO)

CAPÍTULO VI

DISPOSIÇÕES COMUNS

Art. 359-T. Não constitui crime previsto neste Título a manifestação crítica aos poderes constitucionais nem a atividade jornalística ou a reivindicação de direitos e garantias constitucionais por meio de passeatas, de reuniões, de greves, de aglomerações ou de qualquer outra forma de manifestação política com propósitos sociais.

(VETADO)

Art. 359-U. (VETADO).”

Art. 3º Os arts. 141 e 286 do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), passam a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 141. …………………………………………………………………………………………..

………………………………………………………………………………………………………….

II – contra funcionário público, em razão de suas funções, ou contra os Presidentes do Senado Federal, da Câmara dos Deputados ou do Supremo Tribunal Federal;

………………………………………………………………………………………………..” (NR)

“Art. 286. …………………………………………………………………………………………..

………………………………………………………………………………………………………….

Parágrafo único. Incorre na mesma pena quem incita, publicamente, animosidade entre as Forças Armadas, ou delas contra os poderes constitucionais, as instituições civis ou a sociedade.” (NR)

Art. 4º Revogam-se a Lei nº 7.170, de 14 de dezembro de 1983 (Lei de Segurança Nacional), e o art. 39 do Decreto-Lei nº 3.688, de 3 de outubro de 1941 (Lei das Contravenções Penais).

Art. 5º Esta Lei entra em vigor após decorridos 90 (noventa) dias de sua publicação oficial.

Brasília, 1º de setembro de 2021; 200o da Independência e 133o da República.

JAIR MESSIAS BOLSONARO

Anderson Gustavo Torres

Walter Souza Braga Netto

Damares Regina Alves

Augusto Heleno Ribeiro Pereira

Este texto não substitui o publicado no DOU de 2.9.2021

No caso da ditadura civil-militar de 1964, existe quem acredite que a ditadura só tenha castigado “terroristas” e criminosos.

Entretanto, o governo militar cometeu crimes contra cidadãos envolvidos, ou não, em atividades consideradas subversivas, ou seja, atividades que demonstrassem desacordo com o regime político em vigor.

A Comissão da Verdade (CNV), grupo responsável por apurar violações contra os direitos humanos cometidas entre 1946 e 1988, concluiu, em 2014, que cerca de 400 pessoas morreram ou desapareceram durante as duas décadas em que perdurou a ditadura militar. Além disso, a Comissão conta que pelo menos 8.350 indígenas foram assassinados nesse período.

A Comissão também registra, em relatórios, a comprovação de práticas de detenções ilegais e arbitrárias, além de ações de tortura, execuções,desaparecimento forçado e ocultação de cadáveres por agentes do Estado.

Além de prisões, o regime militar assassinou e torturou adversários políticos, porém cidadãos que não tiveram envolvimento comprovado em grupos de oposição ao regime, também acabaram sendo vítimas da violência, inclusive crianças.

Ainda, por tudo que Bolsonaro e outros disseram e fizeram é muito plausível que eles pretendiam ir muito além do que a ditadura de 1964 foi – em diversas ocasiões o monstro, saído dos porões da ditadura, disse que a ditadura havia sido branda e matado pouco.

Além de tudo, temos agora de parte de bolsonaristas da clã Bolsonaro sérios ataques a soberania nacional, crimes lesa pátria e de traição nacional, com a busca de apoio em governos e países estrangeiros para agredir o Brasil e o nosso povo.

Por exemplo, na legislação acima trazida, assinada por Bolsonaro e outros condenados, fala de CRIMES CONTRA A SOBERANIA NACIONAL, como segue:

DOS CRIMES CONTRA A SOBERANIA NACIONAL

Atentado à soberania

Art. 359-I. Negociar com governo ou grupo estrangeiro, ou seus agentes, com o fim de provocar atos típicos de guerra contra o País ou invadi-lo:

Pena – reclusão, de 3 (três) a 8 (oito) anos.

§ 1º Aumenta-se a pena de metade até o dobro, se declarada guerra em decorrência das condutas previstas no caput deste artigo.

§ 2º Se o agente participa de operação bélica com o fim de submeter o território nacional, ou parte dele, ao domínio ou à soberania de outro país:

Pena – reclusão, de 4 (quatro) a 12 (doze) anos.

Atentado à integridade nacional

Art. 359-J. Praticar violência ou grave ameaça com a finalidade de desmembrar parte do território nacional para constituir país independente:

Pena – reclusão, de 2 (dois) a 6 (seis) anos, além da pena correspondente à violência.

Espionagem

Art. 359-K. Entregar a governo estrangeiro, a seus agentes, ou a organização criminosa estrangeira, em desacordo com determinação legal ou regulamentar, documento ou informação classificados como secretos ou ultrassecretos nos termos da lei, cuja revelação possa colocar em perigo a preservação da ordem constitucional ou a soberania nacional:

Pena – reclusão, de 3 (três) a 12 (doze) anos.

§ 1º Incorre na mesma pena quem presta auxílio a espião, conhecendo essa circunstância, para subtraí-lo à ação da autoridade pública.

§ 2º Se o documento, dado ou informação é transmitido ou revelado com violação do dever de sigilo:

Pena – reclusão, de 6 (seis) a 15 (quinze) anos.

§ 3º Facilitar a prática de qualquer dos crimes previstos neste artigo mediante atribuição, fornecimento ou empréstimo de senha, ou de qualquer outra forma de acesso de pessoas não autorizadas a sistemas de informações:

Pena – detenção, de 1 (um) a 4 (quatro) anos.

§ 4º Não constitui crime a comunicação, a entrega ou a publicação de informações ou de documentos com o fim de expor a prática de crime ou a violação de direitos humanos.

Por tudo isso, reafirmo que a condenação efetuada em 11 de setembro de 2025, do ser monstruoso e lastimável Bolsonaro, fascista, criminoso serial e genocida, foi pequena pelo que ele e seus principais comparsas fizeram ou pretendiam fazer!

Porto Alegre, 13 de setembro de 2025

DOMINGOS ROBERTO TODERO

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